Sentença Nº 0840397-85.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2022
Número do processo0840397-85.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO nº 0840397-85.2018.8.10.0001

DEMANDANTE: LUZIA RIBEIRO OLIVEIRA

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação em que se pretende o pagamento do PASEP à autora, servidora pública aposentada, entre 1989 a 1999, pois à época se tratava de servidora pública estável e com remuneração inferior a dois salários-mínimos.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Embora a parte autora tenha denominado o benefício como “PASEP”, sua descrição indica que, em verdade, diz respeito ao abono salarial previsto no art. 239, §3º, da Constituição, in verbis:

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Este benefício previsto na Carta Magna foi regulamentado pelas Leis nº 7.859/1989 e 7.998/1990, as quais preveem que a obrigação de pagamento do abono salarial aos servidores públicos compete ao Banco do Brasil, mediante complemento orçamentário, gestão e fiscalização da União, nos exatos termos seguintes:

Lei nº 7.859/1989

Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

(...)

Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I - a...

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