Sentença Nº 0842190-30.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 07-02-2018

Data de Julgamento07 Fevereiro 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0842190-30.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
Processo: 0842190-30.2016.8.10.0001

Autor: MAGNO DE SOUSA PINHEIRO

Réu: ESTADO DO MARANHÃO E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

Sentença .

Vistos.

1. Relatório

1.1. Resumo dos Fundamentos Fático da Inicial.

Alega o Autor, ter se inscrito em concurso promovido pelo Estado do Maranhão e que em conformidade com o Edital nº 03/2012, inscreveu-se para o cargo do Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com lotação na cidade de São Luís (MA), recebendo a inscrição n° 251017110.

O concurso público que visava o preenchimento de 2.150(duas mil cento e cinquenta) vagas, sendo 2.000(duas mil) vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar, era composto de 06 (seis) etapas: provas escritas objetivas (primeira etapa); teste de aptidão física (segunda etapa); teste psicotécnico (terceira etapa); exames médicos e odontológico (quarta etapa); investigação social documental (quinta etapa) e curso de formação (sexta etapa).

Alega que o autor obteve 28 pontos, sendo esta uma pontuação acima do percentual mínimo de 40 por cento de acerto exigido pelo Edital, o que equivale a 24 questões e o mínimo de um acerto em cada disciplina, sendo dessa forma, APROVADO na primeira fase, conforme consta no resultado definitivo (doc. em anexo) das provas objetivas de candidatos aprovados, na seguinte ordem: cargo/especialidade, opção de lotação, número de inscrição, nome do candidato (em ordem alfabética) e nota nas provas objetivas, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo concurso, na data de 02/01/2013.

No entanto, apesar da aprovação na primeira fase, o Autor não foi convocado para a realização da segunda etapa, ou seja, o Teste de Aptidão Física, e as demais etapas seguintes do certame.

Ressalta que no ano de 2013, ainda na gestão do governo anterior, foram convocados alguns candidatos, considerados aprovados na primeira fase, mesmo tendo pontuação inferior a do autor, para a realização da segunda etapa do concurso, que consiste no teste de aptidão física, e fases seguintes, que já foram feitas diversas convocações de candidatos aprovados, inclusive excedentes, em especial duas chamadas: sendo a primeira em janeiro de 2015, convocando candidatos para realizarem as etapas complementares do concurso e em seguida o curso de formação de Soldado da PM, na cidade de São Luís (MA) (edital em anexo); e a segunda convocação, ocorreu ainda em junho de 2015, para realização das etapas seguintes, a contar de 15 de julho de 2015 a 28 de agosto de 2015, constando nomes de candidatos com menos pontos que o Autor.

Insurge-se contra os réus alegando que o Autor sofreu preterição quando outros candidatos com pontuação menor que a sua foram convocados para participar de etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012.

Informa que estando diante de clara preterição, encontra-se aí, a presença de direito subjetivo inconteste, a socorrer o Autor na busca de se evitar lesão a seu direito.

1.2. Fundamentação Jurídica da Inicial: Constituição Federal e o Edital do Concurso Público Nº. 003, De 10/10/2012.

2. Pedidos Principais Do Autor:

2.1 – Que seja concedida Tutela de Evidência, com fulcro do Art. 313, IV, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado que o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado e Gestão Previdenciária do Estado do Maranhão e/ou Fundação Sousândrade, para que no prazo de 48 horas seja o Autor, MAGNO DE SOUSA PINHEIRO (inscrição nº 251017110), convocado para a realização da SEGUNTA ETAPA, que constitui de Teste de Aptidão Física - TAF;

2.2 – No mérito, JULGAR procedente ação, confirmando os efeitos da tutela de evidência concedida no início, determinando que o Estado do Maranhão convoque o Autor, MAGNO DE SOUSA PINHEIRO (inscrição nº 251017110), para a realização da SEGUNTA ETAPA, que constitui de Teste de Aptidão Física; e, em...

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