Sentença Nº 0842235-34.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 30-10-2018

Data de Julgamento30 Outubro 2018
Classe processualPetição Cível
Ano2018
Número do processo0842235-34.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0842235-34.2016.8.10.0001

AUTOR: RODRIGO REIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros

SENTENÇA JUDICIAL

1. Relatório

1.1 Natureza da ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1.2 Breve relato dos fatos

“O Autor, inscreveu-se em Concurso Público, de acordo com o edital de número 03, datado de 10 de outubro do ano de 2012, concorrendo a vaga para o cargo de SOLDADO COMBATENTE, com lotação na cidade de São Luís.

O edital do certame oferecia inicialmente um total de 2.150 (duas mil cento e cinquenta) vagas, deste total, 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão, sendo 1.800 (mil e oitocentos) para o sexo masculino e 200 (duzentas) vagas para o sexo feminino e as 150 vagas restantes para o cargo de Soldado do CBMMA).

O Autor obteve 30 pontos, bem acima do percentual mínimo de 40 por cento de acerto exigido pelo Edital (item 8.6), o que equivale a 24 questões e o mínimo de um acerto em cada disciplina, sendo dessa forma, APROVADO na primeira fase, conforme consta no resultado definitivo (doc. em anexo) das provas objetivas de candidatos aprovados, na seguinte ordem: cargo/especialidade, opção de lotação, número de inscrição, nome do candidato (em ordem alfabética) e nota nas provas objetivas, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo concurso, na data de 02/01/2013.

No entanto, apesar da aprovação na primeira fase, o Autor não foi convocado para a realização da segunda etapa, ou seja, o Teste de Aptidão Física, e as demais etapas seguintes do certame.

No caso presente permaneceu o Autor na lista de excedentes aguardando ser convocado para as próximas etapas do certame, com os demais excedentes, entretanto nunca foi convocado pela SEGESP- Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.

Faz-se necessário frisar que o Autor foi aprovado com nota final de 30 pontos contudo até o presente ainda não foi chamado pela SEGESP, enquanto que, outros candidatos, com pontuação inferior ou iguais ao do Autor, já foram formados e nomeados pelo Estado do Maranhão, no cargo de SOLDADO COMBATENTE, bem como vários outros se encontram frequentando o curso de formação de SOLDADO COMBATENTE, como se pode comprovar na lista de resultado final e nos Editais de Divulgação (ambos anexados).

É sobremodo importante assinalar alguns dos candidatos com pontuações menores ou iguais à do Autor e que foram convocados para as demais etapas.

Cumpre ressaltar que as regras estabelecidas no Edital n° 3, de 10 de outubro de 2012, para o preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não estão sendo obedecidas, pois desde o início da primeira convocação, diversos candidatos deixaram de ser chamados e outros com pontuação inferior a destes já foram convocados e estão, inclusive frequentando o Curso de Formação de Soldado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, como demonstram os editais de convocação de candidatos sub judice

Apesar do candidato ter obtido nota que o considera como APROVADO na primeira fase, o que se comprova pela informação divulgada pela própria FGV, organizadora do concurso, o mesmo não fora convocado para a realização das demais etapas do certame.

Desta forma, é medida necessária a provocação do Poder Judiciário para que este determine que o Estado do Maranhão corrija a ilegalidade cometida em relação ao Autor, convocando-o para dar continuidade à participação nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012.

1.3 Dos Pedidos do Autor

Requer a convocação do Autor para a realização do TESTE DE APTIDÃO FISICA, havendo êxito nesta, siga-se a convocação para as demais etapas seguintes. A condenação do Estado nas custas e...

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