Sentença Nº 0843473-15.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Ano2022
Número do processo0843473-15.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº: 0843473-15.2021.8.10.0001

DEMANDANTE: MARCIO DE JESUS SANTOS GOMES

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação em que o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir os adicionais, gratificações e auxílios em sua base de cálculo.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.

Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61887802, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.

A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar o auxílio-alimentação como verba remuneratória para fins de incidência do 13º salário e das férias.

Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos:

Lei Estadual nº 6.107/1994

Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - vale-transporte;

IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98)

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo...

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