Sentença Nº 0844268-89.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Ano2023
Número do processo0844268-89.2019.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº: 0844268-89.2019.8.10.0001

DEMANDANTE: INANDIEL NERES COSTA

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

DEMANDADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

SENTENÇA

Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 12ª Vara Cível de São Luís, em 25/10/2019, só tendo sido redistribuída ao Juizado especial da Fazenda Pública no dia 04/05/2023.

Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende reverter sua eliminação no Teste de Aptidão Física – TAF e ser convocado para prosseguir nas fases seguintes do Concurso da PMMA 2017.

Sustenta, em síntese, que sua eliminação foi ilegal, pois cumpriu todos os testes físicos segundo exigido no edital, o cronograma do certame foi exíguo, os fiscais interferiram ao dar instruções aos candidatos e não têm registro profissional no Conselho de Educação Física.

O processo encontra-se suficientemente instruído, estando maduro para julgamento.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação. Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora. Nesse sentido:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

De...

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