Sentença Nº 0848491-56.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 09-05-2018

Data de Julgamento09 Maio 2018
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2018
Número do processo0848491-56.2017.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0848491-56.2017.8.10.0001

AUTOR(ES): WALDERSON DEICK MARQUES

ADVOGADO(S): Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO

RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)

DECISÃO JUDICIAL

1. BREVE RELATO DOS FATOS RELEVANTES

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público do Poder Executivo, visando a recomposição salarial decorrente de errônea conversão da moeda cruzeiros reais em URV's, bem como a cobrança dos valores retroativos devidos.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

2.1. Da necessidade de perícia contábil, em fase de liquidação de sentença, para definição do índice de conversão da moeda incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 019822/2006, pacificou entendimento acerca da recomposição remuneratória dos servidores do Poder Executivo Estadual decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, editando a Súmula nº 04/2011, nos seguintes termos:

TJMA. Súmula 04/2011, DJe 07/12/2011. Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. (grifo nosso)

Os servidores do Poder Executivo recebem seus vencimentos em datas variáveis, motivo pelo qual torna-se necessário a apuração do índice de conversão por meio de perícia contábil, devendo-se observar a metodologia de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 8880/1994, conforme orientação jurisprudencial do TJMA:

TJMA. AI na Ap 029598/2010. Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 27/06/2013, DJe 10/07/2013. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI Nº ART. 22 DA LEI Nº 8880/1994. INOBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO PROVIDO. I - Verificado imperfeições em laudo pericial que visava a apurar perdas salariais de servidores públicos, decorrentes da conversão da moeda em URV, por que inobservado metodologia imposta pelo art. 22 da Lei nº 8880/1994, há de ser cassada decisão que, acolhendo integralmente as conclusões da referida prova técnica, optou por "liquidação zero", determinando-se nova perícia, nos termos dos arts. 437 a 439 do CPC; II - os reajustes salariais não têm o condão de corrigir perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de naturezas jurídicas absolutamente diversas. Precedentes do STJ e do TJMA. III - Agravo conhecido e provido. (AI no(a) Ap 029598/2010, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2013, DJe 10/07/2013)

Assim, embora não haja dúvida quanto à existência de direito dos servidores públicos do Executivo à recomposição salarial decorrente da conversão da moeda, a referida pretensão demanda a apuração do índice correspondente por meio de perícia contábil complexa, em fase de liquidação de sentença.

2.2. Do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da vedação de prolação de sentença ilíquida e da incompatibilidade da perícia contábil complexa com o rito dos Juizados.

O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas que exijam, em fase de liquidação de sentença, perícia contábil complexa.

Primeiro porque o Juizado Especial da Fazenda Pública é regido, subsidiariamente, pela Lei 9.099/1995, a qual dispõe, em seu parágrafo único do artigo 38, que “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.

Corroborando o entendimento da Lei, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

TJDFT. Conflito de Competência. Processo: 20150020005389 (0000543-12.2015.8.07.0000). Relator: Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL. Suscitante(s): JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Suscitado(s): JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Julgado em 13/04/2015. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA CONTÁBIL. VEDAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/90 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão legal. 2. Uma vez vedada a prolação de sentença ilíquida e diante da complexidade da causa, que poderá ensejar na produção de perícia contábil, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito conhecido e acolhido. (grifo nosso)

Segundo porque a produção de prova pericial complexa não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação pertinente ao sistema dos Juizados Especiais Estaduais e Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/2001), conforme julgados de diversos Tribunais brasileiros, a seguir:

TJPR...

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