Sentença Nº 0848625-20.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 09-08-2018

Data de Julgamento09 Agosto 2018
Classe processualPetição Cível
Ano2018
Número do processo0848625-20.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0848625-20.2016.8.10.0001

AUTOR: CRISTIANE SANTOS PESTANA

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LAYANE FREITAS PESSOA SOUSA

RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outro.

Sentença .

Vistos.

1. Relatório

1.1. Resumo dos Fundamentos Fático da Inicial (Transcrição literal).

“A autora CRISTIANE SANTOS PESTANA, prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia

Militar do Estado Maranhão, sendo aprovada na primeira etapa, a Prova Objetiva para o município de SÃO LUÍS/MA, atingindo nota objetiva de 25(vinte cinco), pontos, cuja inscrição foi de nº 251032934, conforme Edital de Resulto definitivo, estando assim Classificado para as 2 etapas seguinte o Teste de Aptidão Física - TAF, conforme item 8.6 do Edital 03 /2012, Doc. em anexo, publicado pela Secretaria da Gestão e Previdência – SEGEP/MA, que estabelece o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina alcançando assim aprovação mínima exigida no Edital 03 /2012, ENTENDEMOS A ANALISE DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL QUE SE EXTRAÍ DO ITEM 7 DO PROCESSO DE SELEÇÃO DO EDITAL 03/2012. A seleção dos candidatos aprovados com pontuação mínima de 24 pontos dar-se-á com a realização de 06(seis) etapas na ordem ali estabelecida no Edital 03 /2012. Item 7.1 PRIMEIRA ETAPA: será constituída de Provas Escritas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter apenas eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira Etapa, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; TERCEIRA ETAPA: será constituída de Teste Psicotécnico, somente para os candidatos aprovados na Segunda Etapa, dentro do número de vagas, mais os empatados, segundo a ordem de classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga; QUARTA ETAPA: será constituída de Exames Médico e Odontológico, de caráter eliminatório. Somente será aplicada aos candidatos que obtiverem aprovação na terceira Etapa, mais os empatados na última posição, segundo a classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga. Os demais candidatos serão eliminados do Concurso, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VI e VIII, alínea “b”; QUINTA ETAPA: será constituída de Investigação Social Documental, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão; SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão. Entretanto, quando da divulgação da lista de aprovados divulgada pela Secretaria da Gestão e Previdência – SEGEP/MA, anexo nestes autos, cópias anexas, o autor não sabe quais foram os critérios de desempate com estas mesmas pontuações, pois seriam apenas quando da realização de todas as etapas anteriores, muito menos se sabe se o quantitativo das vagas foi preenchido por candidatos faltosos e reprovados no teste, e se houve ou não desistência de candidatos com a pontuação divulgada pela Fundação oferecida no interior. (Grifamos e sublinhamos). Pois atualmente outra banca Examinadora assumiu o Concurso Público de Soldado PM Combatente – Masculino/ Feminino para Capital e interior do Maranhão, qual seja a Fundação Sousândrade, causando desordem e desconfiança junto a autora. ”

1.2. Fundamentação Jurídica da Inicial: Constituição Federal e o Edital do Concurso Público Nº. 003, De 10/10/2012.

2. Pedidos Principais Do Autor:

2.1 – Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e do DIREITO DA AUTORA FAZER A 2ª ETAPA DO CERTAME O TAF e DEMAIS ETAPAS SE APROVADO E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO AO CARGO DE SOLDADO PM, item 9.0 do conforme Edital, nos termos, do art. 273 e seguintes do CPC, e do item 9.1, .

3. Indeferimento da Tutela Antecipada

3.1 – Indeferida a Tutela Provisória Antecipada id 8386049.

4. Da Contestação do Estado do Maranhão.

4.1 – Inicialmente, o Estado do Maranhão esclarece que a autora alcançou apenas 25 (vinte e cinco) pontos, ao passo que a nota de corte para candidatos do sexo feminino, em São Luís, foi de 37 (trinta e sete) pontos.

4.2 - DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA (ART.37 DA CF) - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

Em se tratando de acesso a cargos públicos, mister destacar os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sobretudo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade...

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