Sentença Nº 0854142-06.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 05-09-2017

Data de Julgamento05 Setembro 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0854142-06.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0854142-06.2016.8.10.0001

AUTOR: VALBER NELIO COSTA PEREIRA

ADV. DO AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES

Vistos em correição

SENTENÇA JUDICIAL

VALBER NELIO COSTA PEREIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS, em desfavor do Estado do Maranhão, sob o argumento de que, embora tendo passado para a reserva, ainda desenvolve suas atividades como bombeiro militar e, por isso faz jus ao abono de permanência desde outubro de 2010, data de sua aposentadoria. Assevera que, embora a Emenda Constitucional n.º 41/2003 possibilite àqueles servidores públicos que já tenham completado 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e que optem em permanecer em atividade, perceberem o abono permanência, sofreu o desconto, em seus vencimentos, de contribuição previdenciária.

Devidamente citado e intimado, o Estado do Maranhão, defendeu que o abono de permanência previsto na Constituição Federal aplica-se apenas ao servidor civil, não se estendendo aos militares.

Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, restou frustrada a conciliação. O Autor, através de seu advogado, deixou consignado, que o art.40 parágrafo 19 da CF, é norma de eficácia plena e aplicação imediata, sendo portanto desnecessário requerimento administrativo para fazer jus ao abono de permanência. O Estado, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas em audiência, motivo pelo qual requereu o julgamento da causa com base nas provas constantes dos autos.

Após o trâmite legal, vieram-me concluso os autos para prolação da sentença.

É o relatório. Decido.

Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inicialmente cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.

Afirma o Estado do Maranhão que o abono de permanência previsto na Constituição Federal aplica-se apenas ao servidor civil, não se estendendo aos militares. Ocorre que esta matéria resta superada pelo Supremo Tribunal Federal, como adiante segue:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 811.602-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 12/04/2011 e RE 635.072-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/05/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART.40,§ 19, DACF/88E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A Emenda Constitucional n.º41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art.40,§ 19, daCF). 2. Ao militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 59, da Lei Complementar estadual n.º 73/94 (…) 3. Segurança concedida.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700403 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR CONTINUAR EM ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI 6.513/1995 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO) E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local pertinente. Óbice da Súmula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 635072 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012).

O autor, não obstante a condição de militar, é servidor público estadual, contribuindo para a previdência social sob o mesmo regime que os servidores públicos civis, consoante se extrai dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Estadual n.º 73/04, que ditam:

Art. 5º- São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei Complementar, os servidores públicos civis ativos e inativos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo sujeitos ao regime jurídico estatutário, os militares ativos, reformados e os da reserva remunerada, os membros ativos e inativos da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e os pensionistas desses segurados.

Art. 6º- A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo público estadual para os servidores civis e militares e, para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da...

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