Sentença Nº 0855194-37.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 14-11-2018

Data de Julgamento14 Novembro 2018
Classe processualPetição Cível
Ano2018
Número do processo0855194-37.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0855194-37.2016.8.10.0001

AUTOR: IGOR ALVES BACELAR

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA

RÉU: ESTADO DO MARANHAO

SENTENÇA JUDICIAL

1. BREVE RELATO DOS FATOS RELEVANTES

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IGOR ALVES BACELAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu o autor em síntese que é servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, e, nesta condição, vem sofrendo relevantes prejuízos remuneratórios e patrimoniais desde sua investidura. Sustentou que o cargo de oficial de Justiça do Poder Judiciário, até meados de 2008 era provido por candidatos aprovados em concurso público com exigência de formação acadêmica em nível médio, contudo, em virtude de duas novas leis editadas por iniciativa do Tribunal de Justiça deste Estado, o referido cargo passou a ter como requisito de investidura o grau de escolaridade e formação em nível superior. Alegou que a referida alteração ocorrera em virtude da Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que determinou aos Tribunais Brasileiros que passassem a exigir como requisito de investidura a formação universitária, preferencialmente em Direito. Asseverou que em novembro de 2007, por iniciativa do Tribunal de Justiça deste Estado, foi editada a lei nº 8.715/07, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, estabelecendo a tabela de vencimentos para os cargos de nível superior -Analistas Judiciários com diversas habilitações, tendo, nesta ocasião, enquadrado o cargo de Oficial de Justiça em uma tabela específica à época compatível com o grau de escolaridade exigido, o nível médio. Ponderou assim que, ao alterar a exigência do requisito de investidura do Cargo de Oficial de Justiça de nível médio para nível superior, não alteraram a tabela remuneratória de vencimentos, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos. Narrou ainda que no ano de 2010 o CNJ retrocedeu ao editar a resolução nº 109, revogando a exigência de nível superior para o cargo de Oficial de Justiça, ficando a critério de cada Tribunal exigir ou não este requisito, tendo o Tribunal de Justiça local adotado novamente como requisito de ingresso o nível médio, contudo, salientam que são do concurso de 2009, o qual exigia nível superior, não tendo, pois, a alteração posterior o...

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