Sentença Nº 0855322-57.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 10-12-2018
Data de Julgamento | 10 Dezembro 2018 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0855322-57.2016.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Desembargador "Sarney Costa"
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
PROCESSO: 0855322-57.2016.8.10.0001
AUTOR: NAYLSON SOUSA DOS ANJOS
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAYANNE FREIRE, VALDIR RUBINI
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e Municipio de Sao Luis
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR
RELATÓRIO.
1.1 Natureza da ação: ação anulatória de multa .
1.2.Das alegações fáticas da inicial
Alega em sintese que não cometeu a multa.
1.3.Dos pedidos do autor.
A renovação da CNH, indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 e repetição do indébito no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do NCPC, à base de 20%
1.4.Da Contestação do Detran
Alega a regularidade da multa.
1.5 Da não Contestação do Municipio de Sao Luis
CERTIFICO que expedida a citação para o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA (ID 3883547), tendo sido devidamente citado no dia 29/09/2016, tendo apresentado a Contestação (ID 4149275). CERTIFICO ainda que foi expedida Citação do réu MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (ID 3883549), tendo sido dada ciência pelo sistema PJe no dia 10/10/2016, não apresentando a Contestação.
1.5. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
A audiência realizada ,teve a conciliação frustrada.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA AUTORA.
2.1.Considerando que o orgão autuador da multa e responsavel pela notificação da multa é o Municipio de Sao Luis, excluo da lide o Detran, face a ilegitimidade passiva.
2.2.. Da não contestação do Municipio de Sao Luis e os efeitos da revelia.
Dispõe o art. 344, do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Entretanto, “em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da mesma. A revelia nada mais é que a não-apresentação da contestação. Se o ente público não apresentar contestação – ou fizer intempestivamente –, será revel. Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. Conforme determina o inciso II do art. 320 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do...
PROCESSO: 0855322-57.2016.8.10.0001
AUTOR: NAYLSON SOUSA DOS ANJOS
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAYANNE FREIRE, VALDIR RUBINI
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e Municipio de Sao Luis
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR
RELATÓRIO.
1.1 Natureza da ação: ação anulatória de multa .
1.2.Das alegações fáticas da inicial
Alega em sintese que não cometeu a multa.
1.3.Dos pedidos do autor.
A renovação da CNH, indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 e repetição do indébito no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do NCPC, à base de 20%
1.4.Da Contestação do Detran
Alega a regularidade da multa.
1.5 Da não Contestação do Municipio de Sao Luis
CERTIFICO que expedida a citação para o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA (ID 3883547), tendo sido devidamente citado no dia 29/09/2016, tendo apresentado a Contestação (ID 4149275). CERTIFICO ainda que foi expedida Citação do réu MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (ID 3883549), tendo sido dada ciência pelo sistema PJe no dia 10/10/2016, não apresentando a Contestação.
1.5. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
A audiência realizada ,teve a conciliação frustrada.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA AUTORA.
2.1.Considerando que o orgão autuador da multa e responsavel pela notificação da multa é o Municipio de Sao Luis, excluo da lide o Detran, face a ilegitimidade passiva.
2.2.. Da não contestação do Municipio de Sao Luis e os efeitos da revelia.
Dispõe o art. 344, do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Entretanto, “em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da mesma. A revelia nada mais é que a não-apresentação da contestação. Se o ente público não apresentar contestação – ou fizer intempestivamente –, será revel. Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. Conforme determina o inciso II do art. 320 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do...
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