Sentença Nº 0855322-57.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 10-12-2018

Data de Julgamento10 Dezembro 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0855322-57.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0855322-57.2016.8.10.0001

AUTOR: NAYLSON SOUSA DOS ANJOS

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAYANNE FREIRE, VALDIR RUBINI

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e Municipio de Sao Luis

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR

RELATÓRIO.

1.1 Natureza da ação: ação anulatória de multa .

1.2.Das alegações fáticas da inicial

Alega em sintese que não cometeu a multa.

1.3.Dos pedidos do autor.

A renovação da CNH, indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 e repetição do indébito no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do NCPC, à base de 20%

1.4.Da Contestação do Detran

Alega a regularidade da multa.

1.5 Da não Contestação do Municipio de Sao Luis

CERTIFICO que expedida a citação para o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA (ID 3883547), tendo sido devidamente citado no dia 29/09/2016, tendo apresentado a Contestação (ID 4149275). CERTIFICO ainda que foi expedida Citação do réu MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (ID 3883549), tendo sido dada ciência pelo sistema PJe no dia 10/10/2016, não apresentando a Contestação.

1.5. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

A audiência realizada ,teve a conciliação frustrada.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA AUTORA.

2.1.Considerando que o orgão autuador da multa e responsavel pela notificação da multa é o Municipio de Sao Luis, excluo da lide o Detran, face a ilegitimidade passiva.

2.2.. Da não contestação do Municipio de Sao Luis e os efeitos da revelia.

Dispõe o art. 344, do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Entretanto, “em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da mesma. A revelia nada mais é que a não-apresentação da contestação. Se o ente público não apresentar contestação – ou fizer intempestivamente –, será revel. Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. Conforme determina o inciso II do art. 320 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT