Sentença Nº 0860322-38.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 25-10-2018

Data de Julgamento25 Outubro 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0860322-38.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0860322-38.2016.8.10.0001

AUTOR: FRANCISCA MENDONCA

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES

RÉU: Fazenda Pública do Município de São Luis e outros

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação ordinária de indenização por danos morais.

1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial (transcrição literal).

"A Requerente é mãe do menor Ângelo Miguel Mendonça Campos de apenas 5 (cinco) anos de idade.

No dia 15 de janeiro de 2016, por volta das 16 horas, o filho da Autora estava dentro da escola UEB Santa Clara Educação Infantil, quando fora autorizado pela funcionária que fica responsável pela entrada e saída de alunos a atravessar a rua sozinho e ir ao encontro do seu padrasto.

Ocorre, Excelência, que o padrasto do menor em questão ainda não tinha estacionado e descido da moto. Portanto, não tinha sequer visto a criança.

O padrasto só avistou o menor quando o mesmo gritou, constatando que ele havia sido atropelado por uma caminhonete ao tentar atravessar a rua sozinha.

Nesse sentido, é válido observar falta de cuidado da funcionária do colégio, que tem total responsabilidade para com a criança quando esta se encontra dentro da dependência escolar. Ora, não pode haver permissão de saída de uma criança de 5 anos sozinha da escola e deixa-la à própria sorte.

Assim sendo, a criança fora levada pelo padrasto e pelo responsável do sinistro até o Hospital Dr. Clementino Moura – Socorrão II, dando entrada às 16 horas e 06 minutos e logo depois transferido ao Hospital Municipal Djalma Marques às 18 horas e 15 minutos.

No diagnóstico feito pelo Dr. Paulo Renan Sucupira ficou constatado que a criança sofreu uma lesão complexa do pé esquerdo, ficando internada até o dia 03 de fevereiro de 2016, quando recebeu alta pela Dra. Marly Ney.

Nessa senda, diante do contexto fático relatado acima, além de sofrer fisicamente, a criança ficou traumatizada psicologicamente e, por conta disso passou vários dias sem querer voltar à escola.

Excelência, cumpre destacar que a sinalização em frente à escola, a colocação de duas lombadas e de inspetores na frente da escola são diligência que competem ao município, de forma exclusiva, motivo pelo qual este responde por seus atos omissivos.

As professoras, diretora e monitora da escola são responsáveis pelo evento, na medida em que o filho da autora foi atropelado ao sair correndo de dentro da escola em direção ao padrasto que estava do outro lado da rua. Foge a atitude responsável de qualquer homem médio permitir que uma criança com cinco anos de idade saísse sozinha para atravessar a rua.

Diante do contexto fático acima relatado, é indiscutível a ocorrência de dano patrimonial causado a Requerente, proveniente de conduta que em nada adveio de sua vontade. Assim, nada mais justo que este venha buscar judicialmente proteção ao seu direito.

1.3. Dos pedidos do autor.

b) Que seja o Réu condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a Autora no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do ilícito, suficiente para reparar as graves e variadas ofensas...

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