Sentença Nº 0861228-57.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0861228-57.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

Processo n.º 0861228-57.2018.8.10.0001

AÇÃO ANULATÓRIA DE VACÂNCIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO (ACÚMULO LEGAL DE CARGOS)

Requerente (s): DANIELE OLIVEIRA LEITE

Requeridos: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO: DISPENSADO – LEI 9.099/95

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência).

Portanto, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.

Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.

Por oportuno, considerando que a matéria da acumulação de cargos e o limite máximo de carga horária já se encontra pacificados no âmbito da Advocacia Geral da União (parecer AM Nº 04/2019, aprovado em 09/04/2019) e do Tribunal de Contas da União, desnecessária a suspensão do processo para aguardar o resultado da Ação Coletiva perante a Justiça do Trabalho, objeto do pedido da contestação do Município.

Passo, então, ao exame do mérito.

2.2. DO MÉRITO

O mérito da presente demanda concentra-se na configuração ou não de direito da requerente a ser reinvestida no cargo público para o qual obtive aprovação no concurso público no Município de São Luís – Técnica de Enfermagem, em adiante descrito/mencionado a seguir.

Como é cediço aConstituição Federalde 1988, no seu art.37, incisoI, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", e que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma...

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