Sentença Nº 0861228-57.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 23-04-2020
Data de Julgamento | 23 Abril 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0861228-57.2018.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
Processo n.º 0861228-57.2018.8.10.0001
AÇÃO ANULATÓRIA DE VACÂNCIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO (ACÚMULO LEGAL DE CARGOS)
Requerente (s): DANIELE OLIVEIRA LEITE
Requeridos: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO: DISPENSADO – LEI 9.099/95
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência).
Portanto, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, considerando que a matéria da acumulação de cargos e o limite máximo de carga horária já se encontra pacificados no âmbito da Advocacia Geral da União (parecer AM Nº 04/2019, aprovado em 09/04/2019) e do Tribunal de Contas da União, desnecessária a suspensão do processo para aguardar o resultado da Ação Coletiva perante a Justiça do Trabalho, objeto do pedido da contestação do Município.
Passo, então, ao exame do mérito.
2.2. DO MÉRITO
O mérito da presente demanda concentra-se na configuração ou não de direito da requerente a ser reinvestida no cargo público para o qual obtive aprovação no concurso público no Município de São Luís – Técnica de Enfermagem, em adiante descrito/mencionado a seguir.
Como é cediço aConstituição Federalde 1988, no seu art.37, incisoI, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", e que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma...
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