Separação
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 633-636 |
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SENTENÇA
........................ propôs ação de separação judicial litigiosa em contraposição a ......................, afirmando que as partes são casadas desde .../.../....., sob o regime da comunhão parcial de bens e tiveram uma filha, ......................., nascida em .../.../......
Prosseguiu afirmando que o casal passou a se desentender, ocorrendo a separação de fato, encontrando-se a postulante com a guarda da filha menor, enquanto o requerido estaria trabalhando como pintor e não presta alimentos à infante.
Diante desse quadro, pugnou pela citação e acolhimento do pedido, decretando-se a separação das partes, voltando o virago a usar o nome de solteira, estabelecendo-se a guarda em seu favor e a obrigação alimentícia do réu para com a filha, no equivalente a ...% sobre o .........../mês.
Inicial de f. .. com documentos – f. ... Citação por edital – f. ... Resposta sob forma de contestação por negativa geral, através do Dr. Curador – f. ... Réplica autoral – f. ... Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e as partes reiteraram seus respectivos posicionamentos – f. ...
Parecer ministerial de f. .. pela procedência do pedido. É a concisão.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
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As circunstâncias que revestem o presente episódio, agregadas ao conteúdo da prova testemunhal trazida à colação, deixa evidente a falência da sociedade conjugal entre os litigantes, pois o vínculo perdeu a originalidade e espontaneidade, pela ruptura da convivência, sem qualquer perspectiva de mudança desse quadro.
Seguindo nesse prisma, contudo, não permite a prova angariada assegurar que houve tal rompimento há mais de 01 ano, ou seja, o abandono do lar conjugal pelo varão, o que afasta a subsunção da hipótese vertente ao que dispõe o art. 1.573, IV, Código Civil, deslocando a situação para o que dispõe o parágrafo único desse mesmo dispositivo, em que o magistrado pode considerar com maior amplitude outros fatos que resultem na conclusão da impossibilidade da vida em comum.
E, logicamente tomando-se em conta de verificação a iniciativa do virago em propugnar pela dissolução da sociedade conjugal, reputando esta a...
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