O serviço de protesto

AutorSergio Luiz José Bueno
Páginas121-131
8
o serviço de protesto
Tratamos neste ponto do serviço de protesto, compreendido sob duas acepções:
a) a atividade desempenhada pelo Tabelião de Protesto, que pode se dar com ou sem o
auxílio de prepostos; b) o local onde são realizadas essas atividades, também denomi-
nado tabelionato.
8.1 GENERALIDADES
Na verdade, conjugados os dois aspectos, é possível discorrer indistintamente sobre
ambos. Assim, se falamos em autonomia, estamos nos referindo a regras referentes ao
procedimento, mas também a equipamentos. Se falamos em acervo e em sua conserva-
ção, estamos, da mesma forma, tratando de regras procedimentais e ao mesmo tempo,
para exemplif‌icar, de manutenção e destruição de elementos físicos.
Por haver sido excluída da Lei dos Notários e Registradores (8.935/94), não se uti-
liza de forma corrente na legislação ou no regramento normativo a expressão cartório,
embora seja, ainda, a mais empregada em linguagem coloquial. O mais adequado do
ponto de vista técnico, considerando a terminologia empregada na lei, é dizer João foi
ao serviço de protesto ou ao tabelionato de protesto (isso na segunda conotação). No
entanto, sem abalo relevante da tecnicidade, tem sido aceita a designação cartório quase
como sinônimo de tabelionato, para indicar o prédio onde funciona o serviço notarial ou
registral, o que se admite sob o aspecto cultural, porém sempre com a cautela de afastar
o cunho pejorativo de que essa palavra se viu eivada no passado.
No aspecto subjetivo, temos que o Tabelião é o prestador do serviço, pelo qual
responde pessoalmente, ainda que conte com o auxílio de prepostos. No tocante ao
objeto do serviço, temos a primeira acepção mencionada. Por f‌im, o sujeito (tabelião)
realiza o objeto (serviço de protesto – primeira acepção) em determinado local (serviço
de protesto – segunda acepção – tabelionato).
Tabelião, portanto, não se confunde com tabelionato, embora muitas vezes o pró-
prio texto legal utilize indistintamente essas palavras. Para exemplif‌icar e compreender
melhor a distinção, vejamos alguns dispositivos da Lei n. 9.492/97, sem examinar seu
conteúdo.
Tomemos dispositivos em que a Lei n. 9.492/97, com certa impropriedade, emprega
a palavra tabelionato, quando o mais adequado seria dizer Tabelião:
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia dis-
tribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de 1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT