Sistema recursal burocratiza os juizados especiais federais

No Brasil, tal como nos outros países, os pequenos conflitos sempre foram solucionados fora do Poder Judiciário, pela simples razão de que eles sempre reclamaram soluções rápidas e efetivas.

Ontem, hoje e sempre, as querelas entre pessoas exigem alguém que diga a cada um o que é seu. Nisso entram pequenas dívidas, conflitos de vizinhança, negócios feitos oralmente, enfim, os múltiplos desacertos na vida em sociedade.

Essas atribuições de pacificação social, desde a proclamação da Independência do Brasil, foram exercidas por juízes de paz[1], inspetores de quarteirão, delegados de polícia, promotores de Justiça e procuradores dos estados em atividade de assistência judiciária.

Ocorre que, em 1988, a Constituição passou ao Poder Judiciário a exclusividade de decidir todo e qualquer conflito e proibiu qualquer forma de obstáculo para o ingresso na Justiça. Os juízes de paz, por exemplo, foram reduzidos à celebração de casamentos (CF, artigo 98, inciso II) e os inspetores de quarteirão foram deletados sem aviso prévio.

Acontece que essa mudança, tal qual outras da nova Constituição, só era boa na aparência. Na realidade, ela simplesmente fez com que as pequenas desavenças ficassem sem solução, com prejuízo maior para as pessoas de baixa renda.

Óbvio que o ingresso ao Judiciário sempre esteve disponível, mas ninguém se sentia estimulado a propor uma ação para solucionar conflitos de menor porte, como um adolescente que ouve músicas em alto volume, incomodando a vizinhança.

Passaram-se alguns anos, até que em 1995 a Lei 9.099 viesse a criar os juizados especiais no âmbito dos estados, com competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, com valor máximo até 40 salários-mínimos, bem como para a conciliação, julgamento e a execução das infrações penais punidas como pena máxima não superior a dois anos. No artigo 2º da Lei 9.099, ficou explícito que os processos nos juizados devem orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Vilian Bollmann observa que “os juizados especiais surgiram no Brasil como uma consequência das ondas renovatórias que visavam ampliação do acesso à justiça pela transformação do processo em algo mais informal, menos custoso e, principalmente, rápido para resolver os problemas do cidadão”[2].

A Justiça Federal passou a aplicar a referida lei, no que...

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