Software

AutorGustavo Fossati, Layla Salles McClaskey
Páginas125-142
2.15 Software
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA ESTADUAL | VOLUME 2126
2.15.1 Sumário executivo
De forma estrutural, os softwares podem ser divididos e descritos da se-
guinte forma:
i.
Aplicativos: programas que fornecem funcionalidade com foco em uma
tarefa específica para usuários finais;
ii. Sistemas operacionais: inovações que se prestam a promover interfa-
ce entre um sistema de hardware e outros softwares de um usuário de
forma simultânea, a exemplo do programa de impressão; e
iii) Middlewares: arquétipos intermediários que garantem o funcionamen-
to integrado de outros softwares.216
Como afirma a literatura, observa-se que o ingresso dos softwares no mer-
cado mundial não consiste em novidade. Essa tecnologia é identificada como
uma das bases para o desenvolvimento dessa nova conjuntura da economia di-
gital, viabilizando a consolidação de inventos como processamento em nuvem,
aplicativos digitais, entre outros, abordados ou não no presente relatório.217
Considerando que os softwares estão presentes nos demais setores da
economia digital, a OCDE identifica desafios para fins de delimitação do que
se tem como “indústria do software”, com a construção de métricas especí-
ficas destinadas a essa tecnologia e, consequentemente, para sua adequada
tributação.218
No Brasil, apesar do tempo de ingresso dessa tecnologia no mercado na-
cional e de sua definição já estar prevista no âmbito da legislação federal (artigo
1o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998),219 no contexto da tributação
é possível observar a atual configuração de um cenário de dificuldades quanto
ao seu apropriado enquadramento fiscal como mercadoria ou serviço, confor
-
me se passa a demonstrar.
216 LIPPOLDT, Douglas C.; STRYSZOWSKI, Piotr. Innovation in the software sector. Paris: OCDE
Publishing, 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1787/9789264076761-en. Acesso em:
28 maio 2021.
217 Os aplicativos são objetos de outros itens neste relatório, quais sejam, o item 2.1, referente à
regulação tributária do transporte por aplicativo, e o item 2.10, que trata especificamente da
regulação tributária dos aplicativos. Da mesma forma, a computação na nuvem é objeto de um
item específico do relatório (2.5).
218 Ibidem.
219
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm. Acesso em: 23 set. 2020.

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