Solidariedade. Indivisibilidade das despesas condominiais

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas320-323

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1. Pertencendo unidade condominial a várias pessoas em condomínio tradicional, a dívida condominial (despesas condominiais), que tem natureza propter rem, é indivisível, sendo todos os condôminos da unidade devedores solidários.

Nelson Kojranski comentou o interessante tema: "Em pagamento de seus quinhões hereditários, dois irmãos se tornaram coproprietários de um apartamento, no qual um deles (o mais velho) já residia. O mais novo era casado e titular de uma empresa, que foi derrotada em reclamação trabalhista. Em sede de execução, foi efetivada a penhora na metade ideal de sua participação, vale dizer na proporção de 25%. Em decorrência de adjudicação promovida pelo funcionário, autor da reclamação, o apartamento passou a pertencer a três condôminos: o mais velho, a mulher do mais novo e o funcionário-adjudicante. Sua utilização, porém, continuou apenas com o irmão mais velho. Mas, desde a partilha, deixou de recolher as despesas de condomínio. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra os três comunheiros. Em contestação, o irmão residente no apartamento

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alegou que, por força da partilha, também o mais novo deveria contribuir com sua metade. O mais novo ponderou que, não usufruindo do apartamento, deveria ser isentado do pagamento. E o funcionário-adjudicante, por sua vez, sustentou que, além de não exercer a posse direta, não ostentava condições financeiras para responder por esse encargo condominial, até porque se encontrava nesta condição nada confortável por não ter recebido a indenização trabalhista. Por essas razões, os dois últimos pleitearam que fosse reconhecida sua isenção, apontando o coproprietário residente como o único responsável. Replicou o condomínio que, na hipótese, as despesas de condomínio constituíam uma obrigação solidária (conforme art. 1.336, I, CC), de consistência unitária, a ponto de configurar, automaticamente, uma ‘representação recíproca’ entre os interessados presos à obrigação, como assim denominou Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, volume 4, 33ª edição, página 159). Existe um ‘mútuo mandato’, que brota naturalmente da simples condição de falar a uni-dade proprietária. Na solidariedade passiva (enfocado neste artigo), cada coproprietário é representante natural dos demais consortes. Quando um deles paga a totalidade da dívida, a quitação respectiva é extensiva aos demais (art. 275 e seguintes do CC). Igual diretriz justifica a norma processual que determina...

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