Solidariedade. Proprietário e locatário

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas323-325

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1. O condômino-locador é devedor solidário juntamente com o locatário de unidade condominial, decidiu a Egrégia 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em v. acórdão da lavra do Ministro Massami Uyeda: "A controvérsia, portanto, reside em saber se é possível ou não, incluir o proprietário/locador, no polo passivo de demanda em que se discute a responsabilidade do locatário pelo cumprimento das disposições condominiais. E a resposta é desenganadamente positiva. Na verdade, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, como bem distingue Arnaldo Rizzardo: ‘Na posse direta, o possuidor tem o exercício de uma das faculdades do domínio, em virtude de uma obrigação ou do direito. Na indireta, o proprietário se demite, temporariamente, de um dos direitos elementares e constitutivos do domínio e transfere a outrem o seu exercício. Aquela passa a ser exercida por terceiro, que adqui-

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re, assim, um direito real sobre a coisa alheia, direito esse de uso e gozo. Sua posse é subordinada. E o titular do domínio que confere tais direitos torna-se possuidor indireto, mantendo sobre a coisa um resíduo de poderes, como o de defender o bem, o de vigilância e o de disposição em algumas ocasiões’ (Direito das Coisas, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 49). Ora, na condição de proprietário, cumpria ao recorrente, L. E., zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pela inquilina mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui, evidentemente, grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. Não vinga, data venia, a tese de que, ao proprietário não é dado instrumentos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais. Ao contrário, o art. 9º, inciso IV, da Lei 8.245/1991, estabelece, como uma das hipóteses de dissolução da locação, o eventual descumprimento de reparações determinadas pelo Poder Público se o locatário, mesmo podendo, se recusar a consenti-la, conforme restou constatado pelas Instâncias Ordinárias. A propósito, registra-se a redação do dispositivo: ‘Art. 9º. A locação também, poderá ser desfeita: (...) IV - para a realização de...

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