O STJ e a divergência sobre a compensação em embargos à execução fiscal

Neste mês de abril, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar monocraticamente os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, entendeu pela impossibilidade de o contribuinte defender, em embargos à execução fiscal, a extinção do crédito tributário mediante compensação que não foi homologada administrativamente, se posicionando no sentido de que não estaria caracterizada a divergência apontada no recurso.

No caso concreto, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal para desconstituir a cobrança, sob a alegação de extinção do crédito tributário por compensação, já que à época do requerimento administrativo havia saldo credor legítimo em montante suficiente para sua homologação. Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entenderam que não seria possível discutir a compensação administrativa em embargos à execução fiscal, em razão da vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ensejou a interposição de recurso especial pelo contribuinte.

O recurso não foi provido por decisão monocrática pelo ministro Og Fernandes, posteriormente confirmada pela 2° Turma, ao fundamento de que "nos termos do artigo 16, §3º, da Lei n° 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal (...)".

Contra essa decisão, o contribuinte opôs embargos de divergência demonstrando que a decisão que negou provimento ao seu recurso especial diverge de decisão proferida pela 1° Turma. O recurso foi admitido, sendo os autos remetidos ao ministro Gurgel de Faria que proferiu a decisão objeto desse artigo.

A questão relativa à alegação de compensação em embargos à execução fiscal não é nova, sendo que a 1° Seção do STJ já havia se posicionado de forma favorável aos contribuintes no julgamento do Recurso Especial 1.008.343, em recurso repetitivo (Tema 294).

Conforme acórdão publicado em 1º/2/2010, a 1° Seção indicou expressamente que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo, entre outros elementos essenciais, "a existência de débito do fisco, como resultado: a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, b) de decisão administrativa, c) de decisão judicial, ou d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte", conforme trecho abaixo:

"A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa ( CDA), máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".

O que mais surpreende, no entanto, é o fato de esse mesmo precedente, proferido de forma favorável aos contribuintes há mais de dez anos em sede de recurso repetitivo (como reconhecido por diversas vezes) ter sido utilizado como fundamento para justificar também a improcedência da pretensão por alguns ministros do STJ [1], principalmente da 2° Turma [2], entendendo que somente a compensação homologada é que seria passível de ser alegada em embargos à execução.

Diante do cenário jurisprudencial dúbio atualmente existente no STJ, e da surpreendente decisão monocrática nos Embargos de Divergência nº 1.795.347/RJ, demonstraremos a interpretação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT