Stock option plans e a RMIT da contribuição patronal

AutorThiago Taborda Simões
Páginas111-130
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STOCK OPTION PLANS
E A RMIT DA
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
1.1 Natureza remuneratória ou indenizatória das
Stock Options – aspecto material
1.1.1 Eventualidade e expectativa
A importância paga sem expectativa (previsibilidade)
ou sem reiteração determinada (periodicidade) se caracteri-
za como eventual, não integrando a base de cálculo da con-
tribuição previdenciária, não obstante a natureza jurídica
remuneratória.
Exige-se, para a aplicação do item 7 da alínea e do §9.º
do art. 28 da Lei 8.212/1991, portanto, que a remuneração não
seja expectada pelo remunerado (segurado), e/ou que não seja
paga ou creditada com periodicidade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modelou crité-
rios por meio da Súmula 291, que julgou habitual a remunera-
ção recebida ininterruptamente pelo período mínimo de um
ano. Para o TST, portanto, a habitualidade se caracteriza pela
periodicidade mínima de doze vezes ao ano:
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THIAGO TABORDA SIMÕES
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar presta-
do com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de
um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jorna-
da normal. O cálculo observará a média das horas suplementa-
res efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multi-
plicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
As remunerações pagas ou creditadas sem previsibilida-
de e/ou reiteração são isentas de contribuição previdenciária,
porque, na condição de eventuais, amoldam-se à desonera-
ção prevista no item 7 da alínea e do § 9.º do art. 28 da Lei
8.212/1991. Esclareça-se, porém, que não adotamos o enten-
dimento radical do TST no que tange ao caráter eventual das
verbas pagadas em periodicidade inferior a doze vezes ao ano
(Súmula 291 do TST). A periodicidade comporta vasta discus-
são para que se chegue a um critério razoável. Por isso, nossa
análise de eventualidade das Stock Options terá por foco prin-
cipal a expectatividade/previsibilidade do benefício.
A concessão de opções de compra de ações depende de
elaboração, publicação e aceitação pelos empregados de Pla-
no de Opções, no qual as várias regras aplicáveis às opções de
ações são pré-estabelecidas.
Geralmente, esses planos de opções guardam um lapso
temporal entre si, até para que o prazo de exercício estabele-
cido no primeiro não se confunda com o segundo.
Em alguns casos, ainda, os planos de opções de compra
de ações determinam apenas regras superficiais e atribuem a
um comitê ou comissão específica a função de criar “progra-
mas”, nos quais regras pouco mais específicas, porém ainda
gerais, são estipuladas.119
119. A exemplo da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev (plano aprovado
em setembro de 2000) e BM&F Bovespa (aprovado em 2008, com alterações em
abril de 2013).
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