Subsíndico

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas326-328

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1. Estabelece o § 1º, do art. 1.348, do Código Civil: "§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação".

Nessas circunstâncias, permite a lei que a assembleia geral eleja outro condômino para o exercício de funções determinadas, que não se confundem com as atribuições do síndico, nem as deste com as daquele.

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Nesse sentido o magistério de Carlos Roberto Gonçalves: "Tal regra deve ser interpretada no sentido de que a assembleia poderá constituir representante para determinado ato, sem retirar todos os poderes de representação do síndico. Em muitos casos, como observa João Batista Lopes, seja pelo porte do edifício, seja pela complexidade das questões, não é possível ao síndico dar conta de suas múltiplas funções. Diante disso, permite a lei que a assembleia invista outro condômino em poderes de representação. Assim, por exemplo: se se cuidar da contratação de obras, poderá a assembleia indicar um condômino engenheiro para negociá-las; se se cuidar de matéria jurídica (v.g. exame de minuta de contrato para reforma de elevadores), poderá ser escolhido um advogado; se a questão for contábil, um contador etc. Nessa consonância, aquele que assumir o poder de representação, atribuído pela assembleia geral, atua sem qualquer dependência em relação ao síndico, devendo prestar contas dos seus atos à assembleia geral. Mas o síndico, fora do território em que foi atribuído o poder de representação a outra pessoa, continua a exercer aquilo que lhe compete. Exerce suas funções normais e a representação que lhe cabe, e que não foi atribuída a outra pessoa."304Anota o advogado Pedro Elias Avvad a propósito que: "Essa nova prerrogativa da assembleia dá a ideia de substituição punitiva do síndico não se traduzindo em mera divisão administrativa de funções como quer aparentar."305Outra abordagem da matéria faz o advogado Nelson Kojranski, dizendo: "Contudo, outro é o panorama que parece ter sido instituído

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pelo § 1º do art. 1.348: na falta de previsão da convenção, a própria assembleia que eleger o síndico, poderá também ‘investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação’, com a manifesta concordância do síndico. É outra suposição. Certeza mesmo é ignorar, como vem sendo ignorado este confuso § 1º, e fazer com que a convenção, quando elaborada após a vigência do Código Civil, continue prevendo a eleição de subsíndico, um ou mais deles, atribuindo-lhes os...

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