Sugestão de procedimentos para emissão de CAT
Autor | Anderson Angelo Vianna da Costa |
Ocupação do Autor | Advogado com atuação na área previdenciária, sócio do escritório Vilela Vianna Advocacia e Consultoria, sediado em Curitiba |
Páginas | 134-152 |
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Para ins dessa sugestão de procedimentos, segmentamos os tipos de acidentes tendo como orientação principal a eventual dúvida em relação à veracidade do acidente ocorrido ou de sua causa.
a) Acidentes Típicos
Para este im, consideramos como acidentes típicos aqueles que são mais facilmente identificáveis no tempo (é possível precisar a hora da ocorrência) e no espaço (também é possível identificar o local onde houve a ocorrência), e são normalmente caracterizados por um trauma físico (quedas, lesão por objetos ou equipamentos, impactos etc.).
b) Acidentes por equiparação - espécie 1
Para este im, consideramos acidentes por equiparação na espécie 1 parte daqueles anotados no art. 21 da Lei n. 8.213/91, especificamente os que também serão mais facilmente caracterizados pela identificação no tempo e no espaço e igualmente caracterizados por traumas físicos, notadamente incontroversos, e que não demandariam investigações quanto à origem e causa, abaixo destacados:
Art. 21: Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
-
Ato de agressão, sabotagem, ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
-
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
-
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
-
Ato de pessoa privada do uso da razão;
-
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
-
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
c) Acidentes por equiparação - espécie 2
Para este im, consideramos acidentes por equiparação na espécie 2 aqueles previstos no mesmo art. 21 da Lei n. 8.213/91, mas que necessariamente demandariam uma melhor análise investigativa da identificação das causas:
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Art. 21: Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(...)
III - a doença proissional proveniente de contaminação acidental do empegado no exercício de sua atividade;
d) Acidentes de trajeto
Para este im, vamos elastecer os termos da alínea d do art. 21, abaixo transcritos. Por residência iremos considerar o primeiro ponto de interesse particular do trabalhador.
Importa ainda destacar que a empresa deve manter atualizados os endereços dos trabalhadores, assim como o itinerário habitual por ele informado.
Exemplos:
d1) entre a saída da empresa e sua residência, o trabalhador passa na escola do ilho para buscá-lo. Nesse caso, o ponto de interesse particular do obreiro é a escola do ilho. O acidente ocorrido entre a unidade da empresa e a escola do ilho será considerado como parte de seu trajeto, mas o percurso entre a escola e sua residência, não o será, para esse im.
d2) O trabalhador, habitualmente, vai para a faculdade após o término da jornada. Nesse caso, o ponto de interesse particular do obreiro é a faculdade. O acidente ocorrido entre a unidade da empresa e a faculdade será considerado como parte de seu trajeto, mas o percurso entre a escola e sua residência, não o será.
d3) O trabalhador,...
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