Súmula 100

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas48-50

Page 48

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso inca-bível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo" do prazo decadencial.

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a inter-posição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

Assunto: ação rescisória; prazo.

Legislação correlata: CPC/485 [NCPC/966].

Súmulas do TST relacionadas: 83; 99; 192; 219; 259; 298; 299; 365; 398; 400; 401; 402; 403; 404; 405; 406; 407; 408; 410; 411; 412; 413; 425.

Comentários

Sobre a ação rescisória, vide comentários à súmula 83. O CPC/495[NCPC/975] estabelece que a ação rescisória deve ser proposta em até 2 anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. Esse prazo é decadencial, haja vista tratar-se a rescisória de ação declaratória.

Vale lembrar que o prazo decadencial, em princípio, não sofre interrupção nem suspensão.

A súmula em comento trata de diversos aspectos da contagem desse prazo.

Inciso I:

O inciso I cuida de esclarecer o dies a quo do prazo decadencial, ou seja, quando o prazo de 2 anos começa a correr. É que, embora a lei se referida ao...

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