Súmula 124

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas56-57

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BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

  1. 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

  2. 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

  3. 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

  4. 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    Assunto: bancário; remuneração; hora extra; divisor. Legislação correlata: CLT/224.

    Súmulas do TST relacionadas: 55; 93; 102; 109; 113; 117; 199; 226; 239; 240; 287.

    Comentários

    Sobre bancários, ver comentários à súmula 93.

    Pela disposição da lei (CLT/224) o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado (ver súmula 113).

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    Mas pode, por disposição de norma coletiva, ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. Em razão disso, teremos duas situações a observar no cálculo das horas extras, em razão do divisor a ser aplicado para apurar o valor do salário-hora.

    Inciso I:

    Se o sábado não for considerado dia útil por norma coletiva, o divisor será:

  5. para os de jornada de 6 horas diárias: 150 (30 horas semanais: 6 dias na semana x 30 dias no mês)

  6. para os de jornada de 8 horas diárias: 200 (40 horas semanais: 6 dias na semana x 30 dias no mês).

    Nesse caso, como exemplo, o cálculo do salário-hora de um bancário que trabalha em jornada de 6 horas e recebe R$ 3.000,00 por mês será: R$ 3.000,00 : 150 = R$ 20,00.

    Inciso II:

    Se o sábado for considerado dia útil não trabalhado, o divisor será:

  7. para os de jornada de 6 horas diárias: 180 (36 horas semanais: 6 dias na semana x 30 dias no mês)

  8. para os de jornada de 8 horas diárias: 220 (44 horas...

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