Súmula 128

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas58-59

Page 58

DEPÓSITO RECURSAL.

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Assunto: depósito recursal.

Legislação correlata: CLT/899; Lei 5.584/70. Súmulas do TST relacionadas: 161; 217; 245; 426.

Comentários

A súmula em comento trata de diversos aspectos do depósito recursal.

Depósito recursal é o depósito que a reclamada está obrigada a fazer no prazo de interposição do recurso ordinário, no recurso de revista, ou no agravo de instrumento, sob pena de deserção (Lei 5.584/1970, art. 7º).

O depósito recursal somente é devido em ações condenatórias: ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao depósito recursal (ver súmula 161). Sua natureza jurídica é de garantia: ele garante a futura execução, estando previsto no art. 899, §§ 1º ao 6º, da CLT.

Em regra geral, o depósito recursal deve ser depositado na conta vinculada do reclamante (ver súmula 426).

Inciso I:

O depósito recursal é inerente ao recurso da reclamada, constituindo pressuposto de admissibilidade. Não há depósito recursal para o recurso do reclamante. Ele deve ser feito no prazo de interposição do recurso (ver súmula 245). O inciso I trata, na verdade, de duas questões. Vejamos:

1) Depósito integral.

A reclamada, ao recorrer, deve observar a integralidade do depósito recursal, sob pena de deserção. O depósito deve ser feito integralmente, não se admitindo depósito a menor, ainda que essa parcela a menos seja de valor ínfimo (mesmo que seja de centavos). Essa é a orientação da OJ 140 da SDI-1 do TST:

TST, SDI-1, OJ 140.

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Assim, se o valor do depósito for, por exemplo, R$ 7.058,11 e o recorrente depositar R$...

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