Súmula 148

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas62-62

Page 62

GRATIFICAÇÃO NATALINA.

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.

Assunto: 13º salário; cabimento.

Legislação correlata: CRFB/ 7º, VII; Lei 4.090/1962. Súmulas do TST relacionadas: 45; 46; 50;157.

Comentários

Sobre a gratificação natalina, ver comentários à súmula 45.

A CLT/457, § 1º, dispõe que as gratificações inte-gram o salário. Por seu turno, a Lei 4.090/1962, art. 1º, revela que a gratificação natalina tem natureza salarial.

Desta forma, a indenização devida ao empregado dispensado sem justa causa (CLT/478) deverá computar a gratificação natalina (13º salário), conforme esclarecido na súmula em comento. No mesmo sentido, as súmulas 207 e 459 do STF:

STF, súmula 207.

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

STF, súmula 459.

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT