Súmula 161

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas66-67

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DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA.

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

Assunto: depósito recursal.

Legislação correlata: CLT/899, § 1º; Lei 5.584/70. Súmulas do TST relacionadas: 128; 217; 245; 426.

Comentários

Sobre o depósito recursal, ver comentários à súmula 128.

O depósito recursal está previsto na CLT/899, § 1º, que expressamente se refere à condenação. Da mesma forma, a Lei 5.584/1970, art. 7º, dispõe:

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Art. 7º. A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Somente se poderá exigir depósito recursal quando a sentença for condenatória. E mais, apenas quando se tratar de condenação em pecúnia, ou seja, em dinheiro.

Sentenças meramente declaratórias não se sujeitam ao depósito, assim, com as que contem condenação não pecuniária, como nas obrigações de fazer ou não fazer, por exemplo.

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