Súmula 212

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas77-78

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DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Assunto: rescisão; dispensa; prova.

Legislação correlata: CLT/818; CPC/333 [NCPC/373]. Súmulas do TST relacionadas: 13; 14; 69; 338.

Comentários

Pelo princípio da continuidade da relação de emprego "presume-se que o contrato de trabalho irá

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ter validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. Desta forma, se não há mais a relação de emprego, presume-se que foi por iniciativa do empregador. As exceções à regra são os contratos por prazo determinado ou a termo" (SALES e MENDES, 2013: 199).

A presunção gerada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, todavia, não é absoluta. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em sentido contrário. Essa prova deve ser feira pelo empregador. Como se diz em questão processual, o ordinário se presume e o excepcional se prova.

A regra do ônus da prova, no caso, nasce da conjugação da CLT/818 + CPC/333, II[NCPC/373, II]. Assim, em relação à prova do despedimento, o...

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