Súmula 219

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas79-80

Page 79

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figura como substituto processual e nas lides que não derivam da relação de emprego.

Assunto: honorários advocatícios.

Legislação correlata: CLT/791; CPC/20 [NCPC/85]. Súmulas do TST relacionadas: 329.

Comentários

Honorários.

A palavra "honorário" vem do latim "honorariu", que significa honra. No plural - honorários - tem o sentido de remuneração por um serviço prestado. Vamos encontrar, em dicionários, a definição de honorários como sendo "remuneração por serviços prestados em cargo facultativo, de qualificação honrosa". É a remuneração dos profissionais liberais, como o médico e o advogado, por exemplo (cf. SALES e MENDES, 2014: 97).

No caso dos advogados, os honorários estão disciplinados nos arts. 22 a 26 do EAOAB. Os honorários podem ser os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência.

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Honorários de sucumbência.

Os honorários de sucumbência são aqueles fixados em sentença pelo juiz, em favor da parte vencedora, para remunerar o trabalho do seu advogado, tendo previsão legal no CPC/20[NCPC/85].

Inciso I:

Na Justiça do Trabalho, as partes litigantes podem estar em juízo sem contar com advogado. Trata-se do jus postulandi previsto na CLT/791. A CRFB/133 não alterou essa situação, nem trata de honorários advocatícios (ver súmula 329).

Dessa forma, não havendo omissão da CLT, não se aplica, no processo do trabalho, o disposto no CPC/20[NCPC/85], de sorte que os honorários advocatícios, nos dissídios individuais, somente serão arbitrados pelo juiz nas estreitas hipóteses do art. 14 da Lei

n. 5.584/70, qual sejam: 1) o empregado ganhar menos de 2 salários mínimos ou encontrar-se em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e 2) estar assistido pelo...

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