Súmula 241
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 83-84 |
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SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Assunto: salário utilidade.
Legislação correlata: CLT/458. Súmulas do TST relacionadas: 258; 367.
Comentários
Salário utilidade.
A CLT/458 permite o pagamento do salário em utilidades, ou seja, além do pagamento em dinheiro, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura. O salário não poderá ser pago exclusivamente em utilidades, devendo pelo menos, 30% (trinta por cento) ser pago em dinheiro. Não é permitido o pagamento com bebidas alcoólicas, cigarro ou outras drogas nocivas (ver súmula 367, II).
Entende-se que, se a utilidade é fornecida pela prestação dos serviços, terá natureza salarial. É que, nesse caso, ela decorre da contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado, tendo sentido de remuneração, com caráter nitidamente retributivo. Por outro lado, se a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial, como ocorre com os equipamentos de proteção individual, que servem para ser utilizados apenas no serviço.
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Alimentação.
A alimentação, para ser considerada utilidade, deve ser fornecida pelo empregador ao empregado de maneira habitual e espontânea. Ausente um desses requisitos, ela não será considerada utilidade.
Sendo considerada utilidade, ela tem natureza salarial, ou seja, integra o salário do empregado para todos os fins legais. É esse o entendimento esposado na súmula em comento, ao se referir ao "vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho...".
Mas por outro lado, se o fornecimento de alimentação decorre de norma coletiva (e não é, pois, espontânea), ele não será considerado utilidade, não integrando o salário. Nesse sentido, a OJ 123, da SDI-1, do TST:
TST, SBDI-1, OJ 123.
BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO.
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
Vale-refeição.
O benefício do vale-refeição, instituído pela Lei 6.321/1976 e Decreto 05/1991 (Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT), não tem natureza salarial, não integrando o salário do trabalhador. Nesse sentido, a OJ 133, da SBDI-1 do TST:
TST, SBDI-1, OJ 133.
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