Súmula 245

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas86-86

Page 86

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO.

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Assunto: depósito recursal; prazo.

Legislação correlata: CLT/899, § 1º; Lei 5.584/70. Súmulas do TST relacionadas: 128; 161; 217; 426.

Comentários

Sobre o depósito recursal, ver comentários à súmula 128.

O depósito recursal deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso. É o que dispõe a Lei 5.584/1970, art. 7º:

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

A importância da súmula em comento é deixar assente que a interposição antecipada do recurso não prejudica o prazo para comprovação do depósito. Assim, ainda que o recorrente interponha o recurso ordinário no 4º dia do prazo recursal de 8 dias, poderá...

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