Súmula 247

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas86-87

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QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA.

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Assunto: bancário; quebra de caixa; gratificação.

Legislação correlata: CLT/457, § 1º.

Súmulas do TST relacionadas: 55; 93; 102; 109; 113; 117; 124;148; 152; 199;203; 225; 226; 239; 240; 247; 287.

Comentários

Sobre bancário, ver comentários à súmula 93. Quebra de caixa é o nome dado à verba paga mensalmente ao empregado que exerce a função de caixa de banco. Essa verba é uma gratificação paga pelo empregador, em razão da maior responsabilidade de que se reveste a função de caixa, especialmente em razão de lidar diretamente com dinheiro, podendo haver diferenças

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no final do expediente, por receber a menos ou pagar a mais do que deveria.

Essa verba não tem por objetivo ressarcir prejuízo, nem depende de nenhuma condição para ser devida. Haja ou não perda de caixa, a...

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