Súmula 276
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 94-94 |
Page 94
AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO.
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Assunto: aviso-prévio.
Legislação correlata: CLT/487; Lei 12.502/2011.
Súmulas do TST relacionadas: 10, 44, 163, 182, 230, 305, 348, 371, 380, 441.
Comentários
Sobre aviso-prévio, ver comentários à súmula 44.
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos laborais.
A súmula em comento trata do aviso-prévio dado pelo empregador ao empregado.
Vigora, no direito do trabalho, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do empregado. Isso se dá porque a legislação trabalhista é composta de norma de índole imperativa, de ordem pública, não havendo lugar para renúncia ou transação por parte do empregado, mesmo que, do ponto de vista estritamente patrimonial, pareça ser mais vantajoso ao empregado (cf. MOURA, 2014: 116).
Essa irrenunciabilidade é importante porque confere um eficaz mecanismo de proteção ao trabalhador em face da pressão exercida pelo empregador, que, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz ou obriga o empregado a dispor, contra sua vontade, de direitos conquistados a suor e trabalho.
Aviso-prévio e renúncia.
Com o aviso-prévio não é diferente. Trata-se de um direito do empregado, do qual ele não pode renunciar. Deste modo, eventual renúncia por parte do empregado não tem validade, não produzindo nenhum efeito. De nada adianta o empregado assinar um...
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