Súmula 291

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas99-99

Page 99

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multi-plicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Assunto: horas extras; indenização.

Legislação correlata: CRFB/7º, XIII.

Súmulas do TST relacionadas: 24, 61, 110, 115, 118, 172, 199, 264, 340, 347, 366, 376.

Comentários

Sobre adicional de hora extra, ver comentários à súmula 264.

Como regra geral, os adicionais só são devidos enquanto perdurar a situação que os gerou. Cessada a causa, cessará o direito ao adicional.

Isso ocorre, também, com o adicional de hora extra. Ele só será devido enquanto o empregado laborar em sobrejornada. Cessado o labor extraordinário, cessará o pagamento do adicional.

O adicional não incorpora ao salário do obreiro nem gera direito adquirido.

Todavia, entende o TST que o trabalhador tem direito a uma indenização pela supressão das horas extras prestadas com habitualidade por mais de um ano. Embora não haja previsão legal para tal...

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