Súmula 308
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 107-107 |
Page 107
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
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A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Assunto: prescrição; contagem do prazo.
Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.
Súmulas do TST relacionadas: 153; 156; 275; 294; 326; 327; 350; 362.
Comentários
A súmula em comento trata de diversos aspectos da prescrição quinquenal. Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153.
Inciso I:
A CRFB/7º, XXIX, estabeleceu ao trabalhador urbano ou rural o direito de ação com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos da cessação do contrato de trabalho. Isso significa que o trabalhador poderá pleitear, em ação judicial, somente os últimos 5 anos. É a chamada prescrição quinquenal.
A questão a ser dirimida era o dies a quo, ou seja, o começo da contagem desse prazo de 5 anos. Decidiu, então, o TST que o marco inicial é o ajuizamento da reclamação trabalhista: da data da distribuição da ação conta-se 5 anos para trás e tem-se fixado o termo da prescrição. Assim, por exemplo, ajuizada uma ação em 30.01.2014, o período imprescrito remonta a 30.01.2009, estando prescritas as pretensões anteriores a tal data. Isso se dá porque é a distribuição da ação que inter-rompe a prescrição (ver súmula 268).
É preciso observar que esse prazo não se conta da cessação do contrato. Então, para um empregado que laborou 5 anos numa empresa e, dispensado, demorou 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista, só restará 3 anos de período imprescrito.
Tomemos como exemplo um empregado que laborou no período de 10.03.2005 a 10.03.2010, quando foi dispensado, e ajuizou ação trabalhista em 01.03.2012:
Nesse exemplo, o...
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