Súmula 308

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas107-107

Page 107

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

  1. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Assunto: prescrição; contagem do prazo.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.

Súmulas do TST relacionadas: 153; 156; 275; 294; 326; 327; 350; 362.

Comentários

A súmula em comento trata de diversos aspectos da prescrição quinquenal. Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153.

Inciso I:

A CRFB/7º, XXIX, estabeleceu ao trabalhador urbano ou rural o direito de ação com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos da cessação do contrato de trabalho. Isso significa que o trabalhador poderá pleitear, em ação judicial, somente os últimos 5 anos. É a chamada prescrição quinquenal.

A questão a ser dirimida era o dies a quo, ou seja, o começo da contagem desse prazo de 5 anos. Decidiu, então, o TST que o marco inicial é o ajuizamento da reclamação trabalhista: da data da distribuição da ação conta-se 5 anos para trás e tem-se fixado o termo da prescrição. Assim, por exemplo, ajuizada uma ação em 30.01.2014, o período imprescrito remonta a 30.01.2009, estando prescritas as pretensões anteriores a tal data. Isso se dá porque é a distribuição da ação que inter-rompe a prescrição (ver súmula 268).

É preciso observar que esse prazo não se conta da cessação do contrato. Então, para um empregado que laborou 5 anos numa empresa e, dispensado, demorou 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista, só restará 3 anos de período imprescrito.

Tomemos como exemplo um empregado que laborou no período de 10.03.2005 a 10.03.2010, quando foi dispensado, e ajuizou ação trabalhista em 01.03.2012:

Nesse exemplo, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT