Súmula 326

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas111-111

Page 111

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL.

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Assunto: prescrição; contagem do prazo.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.

Súmulas do TST relacionadas: 153; 156; 275; 294; 308; 327; 350; 362; 372.

Comentários

Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153. Se o empregador tem a obrigação contratual de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria do empregado aposentado e não o faz, a prescrição será total. É que se vai buscar no judiciário, primeiramente, o reconhecimento do direito à complementação. Estando prescrita essa pretensão, todas as outras dela decorrente (pagamento das verbas) não produzirão efeito.

O reclamante terá o prazo de 2 anos para ajuizar a ação, contados da cessação do contrato de trabalho..

O mais importante da súmula em comento, todavia, foi estabelecer como início do prazo a cessação do contrato de trabalho...

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