Súmula 330

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas112-113

Page 112

QUITAÇÃO. VALIDADE.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Assunto: quitação.

Legislação correlata: CLT/477. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

Quitação.

Quitação é a declaração do credor de que seu crédito foi satisfeito, ou seja, de que o devedor cumpriu sua obrigação, pagando-o.

Page 113

Como meio de prova, a quitação deve ser escrita, documentalmente. O ônus da prova do pagamento é sempre do devedor e este, quando paga, tem o direito de obter a quitação por escrito do credor. Na forma prevista no CC/319, o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Requisitos da quitação.

Para que a quitação seja efetivada plenamente, é indispensável que dela conste, como requisitos mínimos, o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (CC/320).

O empregador que paga qualquer verba ao seu empregado tem o direito de receber deste a devida quitação. No referente às verbas rescisórias, o TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - vale como documento de quitação e, quando homologado pelo sindicato e celebrado com os requisitos da CLT/477, § 2º, tem eficácia liberatória das parcelas pagas. Confira-se:

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Eficácia liberatória - efeitos.

A quitação com eficácia liberatória abrange apenas as parcelas pagas no TRCT, ou seja, os valores pagos e especificados no documento. Não há quitação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT