Súmula 338

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas118-119

Page 118

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Assunto: cartões de ponto; jornada de trabalho; ônus da prova; Legislação correlata: CLT/74, 818; CPC/333 [NCPC/373]. Súmulas do TST relacionadas: 61, 85, 90, 96, 102, 110, 118, 119, 146, 199, 212, 287, 360, 366, 370, 391, 423, 429, 437, 444.

Comentários

A CLT/74 dispõe sobre o horário de trabalho dos empregados, tornando obrigatório o quadro de horário, determinando que ele deva conter o horário de trabalho de todos os empregados e ser afixado em local bem visível. No seu § 2º, obriga os estabelecimentos com mais de 10 empregados a manter a anotação da hora de entrada e de saída destes, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A súmula em comento cuida de aspectos relativos aos cartões de ponto.

Inciso I:

As empresas que contam com mais de 10 empregados são obrigadas, por imposição da lei, a manter os controle de frequência. Os cartões de ponto constituem prova da jornada de trabalho do empregado. Assim, em juízo, a empresa que tem mais de 10 empregados deverá apresentar os cartões de pontos do reclamante, sob pena de se reconhecer como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

A não apresentação dos cartões de ponto gera uma presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial. Isso implica a inversão do ônus da prova, que a princípio era do reclamante (CLT/818). Tratando-se de presunção relativa, poderá a reclamada fazer prova em contrário para tentar...

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