Súmula 339
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 119-119 |
Page 119
SUPLENTE DA CIPA (COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES). GARANTIA DE EMPREGO.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Assunto: estabilidade; CIPA.
Legislação correlata: ADCT/10, II, "a"; CLT/163.
Súmulas do TST relacionadas: 244, 339, 345, 348, 355, 369, 378, 379, 390, 396.
Comentários
A CIPA é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tem por função evitar os acidentes de trabalho dentro da empresa. A sua constituição é obrigatória (CLT/163), de conformidade com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ela será composta por representantes do empregador e representantes dos empregados.
O empregador indica o presidente da CIPA e os empregados nomeiam seus representantes, titulares e suplentes, através de voto secreto. Os representantes eleitos pelos empregados indicarão o membro que atuará como vice-presidente com mandato de 1 ano e será permitida uma reeleição, exceto para os suplentes que não participarem da metade do número de reuniões.
Inciso I:
Os membros da CIPA gozam de estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme estabelece a ADCT/10, II, "a". No mesmo sentido, a CLT/165.
A estabilidade se justifica porque a atuação do empregado na atividade da CIPA pode desagradar o empregador. Afinal, o objetivo da CIPA é melhorar a condição de trabalho dos empregados, buscando evitar acidentes e, nisso, pode ocorrer choques de opinião entre os membros da CIPA e o patrão.
A CLT/164, § 2º dispõe que "os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de...
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