Súmula 353

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas124-124

Page 124

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

  1. da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

  2. da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

  3. para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

  4. para impugnar o conhecimento de agravo de ins- trumento;

  5. para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

  6. contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

    Assunto: Embargos no TST; cabimento.

    Legislação correlata: CLT/894.

    Súmulas do TST relacionadas: 23; 126; 337; 353; 433.

    Comentários

    A CLT/894 prevê dois tipos de embargos no TST: ? 1) infringentes, cabíveis em dissídios coletivos, e ? 2) de divergência, cabíveis em dissídios individuais.

    No que se refere aos embargos de divergência (objeto da súmula em comento), o inciso II do mencionado dispositivo legal dispõe serem cabíveis, no prazo de 8 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela seção de dissídios individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal...

    A função precípua dos embargos é pacificar e unificar a jurisprudência do próprio TST, acabando com a divergência existente entre suas turmas. Desta forma, eles são cabíveis, essencialmente, contra acórdãos proferidos no julgamento de recursos de revista.

    A rigor, não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo (de instrumento ou regimental), como deixa claro o entendimento esposado na súmula em comento.

    Todavia, existem situações que excepcionam a regra geral, ou seja, em que se admitem os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo. São elas:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

  7. da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de...

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