Súmula 353
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 124-124 |
Page 124
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
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da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
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da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
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para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
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para impugnar o conhecimento de agravo de ins- trumento;
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para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
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contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Assunto: Embargos no TST; cabimento.
Legislação correlata: CLT/894.
Súmulas do TST relacionadas: 23; 126; 337; 353; 433.
Comentários
A CLT/894 prevê dois tipos de embargos no TST: ? 1) infringentes, cabíveis em dissídios coletivos, e ? 2) de divergência, cabíveis em dissídios individuais.
No que se refere aos embargos de divergência (objeto da súmula em comento), o inciso II do mencionado dispositivo legal dispõe serem cabíveis, no prazo de 8 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela seção de dissídios individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal...
A função precípua dos embargos é pacificar e unificar a jurisprudência do próprio TST, acabando com a divergência existente entre suas turmas. Desta forma, eles são cabíveis, essencialmente, contra acórdãos proferidos no julgamento de recursos de revista.
A rigor, não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo (de instrumento ou regimental), como deixa claro o entendimento esposado na súmula em comento.
Todavia, existem situações que excepcionam a regra geral, ou seja, em que se admitem os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo. São elas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
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da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de...
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