Súmula 357

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas125-126

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TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Assunto: prova; testemunha; suspeição. Legislação correlata: CPC/400 [NCPC/443]. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A prova testemunhal é um dos meios de prova previstos em lei e admitido no processo.

A testemunha é um terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes. Conceitua-se como testemunha a pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos

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constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo juiz (cf. SALES e MENDES, 2013:299).

A prova testemunhal é sempre admissível, sendo que no processo do trabalho, esse tipo de prova é, normalmente, o único meio de prova de que as partes dispõe para provar suas alegações, principalmente o reclamante que não tem acesso aos documentos da empresa ou estes não retratam a realidade do trabalho desempenhado pelo autor. Podem depor como testemunhas todas as pessoas físicas que estejam no pleno exercício de suas capacidades e que tenham conhecimento de fatos da lide (cf. SALES e MENDES, 2013:299). O CPC/405[NCPC/447] esclarece que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

São incapazes: I - O interdito por demência; II - O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - O menor de 16 (dezesseis) anos; IV - O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

Serão considerados impedidos de testemunhar: I - O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro...

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