Súmula 369

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas132-133

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DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assunto: dirigente sindical; estabilidade.

Legislação correlata: CLT/494 e 543, § 3º. Súmulas do TST relacionadas: 379.

Comentários

Diz-se dirigente sindical quem exerce cargo de dire-toria em sindicato de empregados. A administração do sindicato é exercida por uma diretoria, eleita pelos membros da categoria, com um mínimo de 3 e um máximo de 7 membros (CLT/522).

A súmula em comento aborda aspectos referentes ao dirigente sindical e à estabilidade provisória.

Inciso I:

Conforme dispõe a CLT/543, § 3º, o dirigente sindical goza de estabilidade no emprego, sendo vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do regis-tro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo por justa causa, que deverá ser apurada através de inquérito para apuração de falta grave (ver comentários à súmula 379).

A CLT/543, § 5º estabelece um prazo de 24 horas para a entidade sindical comunicar ao empregador o dia e hora do registro da candidatura do empregado. Todavia, a não observância desse prazo não retira o direito à estabilidade, desde que o empregador venha a ser comunicado, na vigência do contrato de trabalho, da candidatura e da eleição.

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