Súmula 379

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas140-140

Page 140

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE .

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

Assunto: estabilidade; inquérito judicial.

Legislação correlata: CLT/494 e 543, § 3º. Súmulas do TST relacionadas: 369.

Comentários

Sobre dirigente sindical e estabilidade ver comentários à súmula 369.

O dirigente sindical goza de estabilidade provisória desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato (CLT/543, § 3º). A CLT/494, ao tratar da estabilidade, dispõe que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação".

Da conjugação desses dois dispositivos legais, o TST firmou entendimento de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por justa causa apurada em inquérito judicial.

No mesmo sentido, a súmula 197 do STF:

STF, súmula 197.

EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESPEDIDA. INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Previsto na CLT/853, o inquérito judicial é uma ação que o empregador move contra o empregado estável, objetivando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o julgamento do inquérito, em que se verifique a procedência da acusação.

A suspensão do empregado constitui direito do empregador, conforme OJ 137 da SBDI-2 do TST:

TST, SBDI-2, OJ 137.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL.

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele...

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