Súmula 386

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas143-144

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POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assunto: vínculo empregatício.

Legislação correlata: CLT/3º.

Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

Por força do Estatuto da Polícia Militar, o policial é proibido de prestar serviços a empresas particulares. Mas essa prática é uma realidade no Brasil, em que o policial é muito mal remunerado e precisa completar a renda trabalhando em outro emprego - normalmente chamado de "bico".

Muitas empresas contratam policiais militares como segurança patrimonial, mas não efetuam o registro em carteira, nem pagam corretamente as verbas trabalhistas. Depois, em face da reclamação trabalhista em que o policial pleiteava o vínculo empregatício, a empresa se defendia alegando a impossibilidade jurídica do pedido por conta daquela proibição.

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A súmula em comento é de extrema importância, porque reconhece a possibilidade de haver vínculo de emprego entre o policial militar e a empresa particular.

Pelo entendimento sumulado do TST, basta que se comprovem os requisitos da CLT/3º - pessoalidade...

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