Súmula 387

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas144-144

Page 144

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/1999.

I - A Lei n. 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Assunto: recurso por fax.

Legislação correlata: Lei 9.800/1999. Súmulas do TST relacionadas: não há.

Comentários

A Lei 9.800/1999 permite a interposição de recur-sos através do sistema de fac-símile (fax). A súmula em comento aborda diversos aspectos dessa forma de inter-posição de recursos.

Inciso I:

A lei processual, quando entra em vigor, atinge os processos em andamento produzindo efeitos imediatos, com poucas e raras exceções. A Lei 9.800/1999 é uma lei processual, produzindo efeitos imediatos nos processos em andamento quando ela entrou em vigor. Todavia, a lei nova não alcança atos pretéritos. Daí o entendimento manifestado pelo TST, de que a referida lei só se aplica aos recursos interpostos após o início de sua vigência (que se deu em 26.06.1999).

Isso significa dizer que recursos interpostos por fax antes do início da vigência daquela lei não poderiam ser conhecidos, por falta de regularidade formal, que é um dos pressupostos recursais.

Inciso II:

O uso do fax para interposição do recurso impõe ao recorrente o ônus de apresentar, posteriormente, os originais em juízo. A Lei 9.800/1999, art. 2º dispõe:

Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Para não restar dúvidas, o TST cuidou de esclarecer que contagem do prazo de 5 dias para a apresentação dos originais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT