Súmula 450

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas179-179

Page 179

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Assunto: férias

Legislação correlata: CRFB/7º, XVII; CLT/142-145

Súmulas do TST relacionadas: 7; 14; 46; 81; 89; 171; 261; 328.

Comentários

Sobre férias, ver comentários à súmula 7. Sobre período concessivo, ver comentários à súmula 81.

Dispõe a CLT/137:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Por concessão das férias deve-se entender não apenas o gozo efetivo, como também o pagamento correspondente (CLT/142 e 145). Desta forma, mesmo que o empregado goze as férias, se a empresa não pagar o valor correspondente no prazo estipulado na CLT/145, terá de pagar o valor em dobro, conforme entendimento ora sumulado pelo TST.

A súmula em...

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