Súmula 457

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas182-183

Page 182

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Assunto: custas; honorários do perito; assistência judiciária. Legislação correlata: CLT/790-B.

Súmulas do TST relacionadas: não há.

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Assistência judiciária gratuita (justiça gratuita).

A justiça gratuita é um benefício concedido por lei para aqueles que não podem arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, previsto na Lei n. 1.060/50, com total aplicação da Justiça do Trabalho, como se lê no seu art. 2º:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Não se deve confundir a justiça gratuita com a assistência jurídica gratuita. Aquela se refere à isenção das custas e despesas processuais (incluindo honorários advocatícios) ao passo que esta se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado, através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo. A impugnação a essa afirmação cabe à parte contrária.

TST, SDBI-1, OJ 304.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/86, que deu nova redação à Lei n. 1.060/50).

TST, SBDI-1, OJ 331.

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O benefício pode ser requerimento a qualquer momento no processo.

TST, SDBI-1, OJ 269.

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal...

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