Súmula 63

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas35-36

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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INCIDÊNCIA.

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Assunto: FGTS.

Legislação correlata: Lei 5.107/1966; Lei 8.036/1990. Súmulas do TST relacionadas: 305; 362.

Comentários

Originalmente, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - foi instituído pela Lei 5.107/1966, tendo por finalidade criar uma forma de poupança para os empregados, como uma garantia para o caso de dispensa sem justa causa. Trata-se de um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei.

O FGTS tem previsão constitucional (CRFB/7º, III), sendo devido aos trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, ficando excluídos os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares, tendo como natureza jurídica o caráter de indenização. O empregado doméstico somente terá direito ao FGTS se o empregador, por sua opção, efetuar os depósitos. Trata-se de uma faculdade do empregador, mas uma vez feito, torna-se irretratável.

Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, no montante de 8% sobre todas as parcelas que integram a remuneração, habituais ou não, inclusive horas extras e utilidades, onde serão corrigidos pelo

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sistema das cadernetas de poupança rendendo juros de 3% ao ano.

A Lei 8.036/1990, art. 15, dispõe que "o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, incluindo as parcelas contidas nos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal", nada dispondo sobre...

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