Súmula 74
Autor | Fernando Augusto de Vita Borges de Sales |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo |
Páginas | 38-39 |
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CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Assunto: prova; confissão; ocorrência.
Legislação correlata: CPC/400 [NCPC/443]. Súmulas do TST relacionadas: não há.
Comentários
Pode-se conceituar a confissão como sendo a declaração, feita por uma das partes, da verdade dos fatos, que seja contrária aos seus interesses e favorável aos do adversário (cf. SALES e MENDES, 2013: 52-53). Como ensina Nascimento (2009a: 550), "a confissão é uma prova que pesa sobre quem a faze em favor da parte contrária, mera confirmação das alegações do adversário". A confissão faz prova contra o confitente e sua ocorrência permite ao magistrado limitar ou restringir a prova oral a ser produzida, indeferindo, inclusive, a inquirição de testemunha sobre o fato objeto da confissão, nos termo do CPC/400, I[NCPC/443, I].
Inciso I:
A confissão pode ser real, quando a parte efetivamente presta a declaração do fato que lhe é desfavorável, ou ficta, quando a parte, intimada, não comparece para depor. Essa é a hipótese versada neste inciso I.
No processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência, pessoalmente ou, se reclamada, por preposto (CLT/843), sob as penas da CLT/844 (ver súmula 9), onde deverão prestar depoimento pessoal.
No caso de audiência em continuação, se ainda não houve o depoimento pessoal, a presença da parte é indispensável. Para tanto, ela deverá ser intimada para a sole-nidade. Essa intimação pode se dar na própria audiência anterior, ou pode ser realizada posteriormente, por correio ou oficial de justiça.
Mas o mais importante a se observar é que para gerar a confissão, a ausência da parte deve ter sido precedida da sua intimação, com expressa advertência sobre a ocorrência da confissão pelo não comparecimento.
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Inciso II:
A confissão ficta é sempre relativa, podendo ser infirmada por provas que comprovem situação diversa. Segundo explica Nascimento (2009a: 550), "a confissão ficta, por ser presumida, é ilidível por prova em...
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