Súmula vinculante STF n. 33

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas302-315
— 302 —
Capítulo 101
SÚMULA VINCULANTE STF N. 33
Quando trata genericamente dos benefícios do servidor, o art. 40, § 12,
“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fi xados para o regime
geral de previdência social” (grifos nossos).
Reportando-se exclusivamente à aposentadoria especial do servidor, a
Súmula Vinculante STF n. 33, aprovada por unanimidade em 10.4.14, usa a
mesma metodologia normativa, seu verbete assevera:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso
III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específi ca” (grifos nossos).
Na primeira hipótese, de modo geral, são abordados os institutos técni-
cos (custeio e benefícios) previdenciários do servidor, e no segundo, apenas
a aposentadoria do servidor exposto aos agentes nocivos.
Sobre o tema, no ensejo, recorda-se o que reza o art. 40, § 4º, I/III, da
Carta Magna, na redação da Emenda Constitucional n. 47/05:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos defi nidos em leis complementares, os casos de servidores:
I — portadores de defi ciência;
II — que exerçam atividades de risco;
II — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física”.
Em sua versão original, a Proposta de Súmula Vinculante STF n. 45
dizia que:
“Enquanto inexistente a disciplina específi ca sobre a aposentadoria especial do servidor
público, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda
da Constitucional n. 47/2005, impõe a adoção daquela própria aos trabalhadores em
geral (art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91)”.
Por ora, abstraindo a função disciplinadora da súmula vinculante em si
mesma — normatizou no âmbito do Poder Judiciário —, diante da comple-
xidade da matéria, carece examinar preliminarmente o que pode signifi car a
remissão obrigatória a que ela alude.

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